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O transporte marítimo de gado vivo entre a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira – obrigações dos transportadores

transportador 1 O transporte de animais vivos por via marítima entre os Açores e a Madeira depende de autorização do Diretor-geral de Veterinária.

Para a realização do transporte marítimo, o transportador deve assegurar o cumprimento do seguinte:

- Os contentores utilizados estejam autorizados;
- Os animais estejam aptos para o transporte;
- A existência de condições necessárias para que, caso os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte, possam ser separados dos restantes e receber o tratamento de primeiros socorros. Devem receber tratamento veterinário adequado e, se necessário, ser submetidos a abate ou occisão de emergência, de forma que não lhes seja infligido sofrimento desnecessário;
- Os animais transportados possuam documentação com informação sobre a origem dos animais e o seu proprietário, local de partida, itinerário, local de destino e duração prevista da viagem;
- Os meios de transporte, contentores e respetivos equipamentos devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a: evitar ferimentos e sofrimento e garantir a segurança dos animais; proteger os animais das intempéries, temperaturas extremas e variações meteorológicas desfavoráveis; serem limpos e desinfetados; evitar a fuga ou a queda dos animais e serem capazes de resistir às tensões dos movimentos; garantir a manutenção da qualidade e quantidade de ar adequadas à espécie transportada; facilitar o acesso aos animais por forma a permitir a sua inspeção e o seu tratamento; apresentarem uma superfície de chão antiderrapante; apresentarem uma superfície de chão que minimize os derrames de urina e fezes e fornecer uma fonte de iluminação suficiente para a inspeção e o tratamento dos animais durante o transporte;
- No interior do compartimento dos animais e em cada um dos seus níveis, deve ser previsto espaço suficiente para assegurar uma ventilação adequada acima dos animais, quando estes se encontrem naturalmente de pé, sem que, de forma alguma, sejam entravados os seus movimentos naturais;
- As divisórias devem ser suficientemente resistentes para aguentarem o peso dos animais. Os equipamentos devem ser concebidos para um funcionamento rápido e fácil;
- Durante o transporte e o manuseamento, os contentores devem ser mantidos em posição vertical e devem minimizar-se choques e sacudidelas violentos. Os contentores devem ser fixados por forma a evitar a sua deslocação provocada pelo movimento do meio de transporte;

 

- Os contentores disponham de comedouros e bebedouros fixos ou amovíveis adequados à espécie, idade e tipo de animal a transportar;
- Os contentores sejam estivados de modo que os animais não sejam expostos diretamente ao mar e às intempéries;
- A estiva dos contentores deve ser efetuada de modo que existam passagens apropriadas que permitam um fácil acesso aos mesmos, de modo a permitir a inspeção, alimentação, abeberamento e assistência dos animais;
- O tempo de espera no cais de embarque ou desembarque seja o estritamente necessário para a conclusão das operações de carga e descarga:
- Na partida, os animais devem ser encaminhados rapidamente da exploração para o porto de embarque, devendo ser, sempre que possível, os últimos a embarcar e permanecer no cais apenas o tempo estritamente necessário às operações de carregamento;
- Na chegada, os contentores com os animais devem ser os primeiros a ser desembarcados e encaminhados rapidamente para o local de destino final, devendo permanecer no porto de chegada o tempo estritamente necessário às operações de descarregamento e transferência dos animais para os detentores finais.
- A existência das condições necessárias à realização de uma forma de occisão adequada à espécie a transportar, garantindo, caso seja necessário, o abate de emergência dos animais;
- A existência de reservas de água potável que garantam o abastecimento regular aos animais durante a viagem;
- A existência de um contentor para armazenamento da cama e o alimento;
- Realizar um registo que contenha as seguintes informações relativas à viagem: data, hora e local de partida; itinerário e eventuais transbordos; identificação dos contentores; espécie(s) animal(is) a transportar; identificação dos tratadores; aprovisionamento de água e comida antes do início da viagem; data e hora de alimentação e abeberamento; operações de maneio efetuadas e animais feridos, mortos e possíveis causas.

Para mais informações, pode contactar a Direção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário, sita à Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, n.º 23 – 2.º andar, através do telefone 291 201 790 ou do e-mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

Bibliografia

- Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho. Diário da República n.º 141/2007 – I Série. Assembleia da República. Lisboa
- Regulamento (CE) N.º 1/2005, do Conselho de 22 de Dezembro de 2004


Mariana Melim Encarnação
Médica Veterinária
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Direção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário
Divisão de Assistência Pecuária