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Exposição ornitológica – regras a cumprir

DICA Art.1 1 Segundo o explanado no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março - Lei da saúde animal, compreende-se por “animal de companhia - um animal detido das espécies listadas no Anexo I, que é detido para fins privados não comerciais”, em que na sua Parte B são incluídas as “aves: espécimes de espécies aviárias que não sejam galos e galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (Ratitae)”.

A participação destes animais de companhia em concursos ou exposições ornitológicas está sujeita a regras gerais e específicas, por ora, a fazer cumprir, e que passamos a enunciar:

Regras gerais:

1. A autorização da realização do evento compete ao município onde se insere o local de exposição;

2. A autorização acima referida deve ser concedida com base no parecer do médico veterinário de município ou médico veterinário camarário, sobre o requerimento em causa e vistoria ao local;

3. As instalações onde todas as aves irão permanecer, deverão respeitar os preceitos de Bem-Estar Animal, constantes no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;

4. Deve ser apresentado um Plano relativo às Normas de Biossegurança a implementar no recinto – medidas complementares consideradas necessárias para a prevenção da Gripe Aviaria, de acordo com o Aviso n.º 15 da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de 02/12/2020;

5. As aves expostas deverão estar devidamente identificadas com anilha inviolável ou microchip, e de preferência acompanhadas por um Atestado Médico-Veterinário com informação sobre o seu estado sanitário e aptidão para o transporte;

6. Na admissão das aves, no recinto da exposição, o Médico-Veterinário responsável pelo evento, assegurará que as aves se encontram livres de endoparasitas e ectoparasitas, e que são cumpridas as normas sanitárias no que refere às Doença de Newcastle, Gripe Aviária, e, no caso dos Psitacídeos, estarem isentos de Ornitose e Psitacose;

7. O local de exposição de aves deve ser delimitado e separado de outras espécies;

8. Antes da entrada das aves, confirmar se no local existem penas, fezes de aves e outros vestígios de aves;

9. Desinfetar o local antes da entrada dos animais e depois da saída, com desinfetante constante da lista autorizada pela DGAV (deve ser indicado o desinfetante que vai ser utilizado);

10. Proceder ao registo da origem e posterior destino das aves presentes no evento;

11. A admissão das aves no recinto faz-se de acordo com a Diretiva 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de julho de 1992;

12. Deverá ainda ser tida em consideração, as regras de Bem-Estar Animal constantes no Regulamento (CE) n.º 1/2005, de 22 de dezembro, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins, e pelo Decreto–Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei n.º 158/2008, de 8 de agosto (assegura a execução e garante o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005);

13. A venda de aves no espaço de Exposição é proibida.

14. A compra e venda das aves (animais de companhia) apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito (art. 57.º, DL n.º 276/2001). Em feiras e mercados só é permitida a venda quando se encontrem asseguradas as condições de Bem-Estar Animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, bem como não é permitida a venda ambulante de animais de companhia. (art. 35.º, DL n.º 276/2001);

 

DICA Art.1 2 15. Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada, no momento da transmissão, de documento entregue ao adquirente, nomeadamente de Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento comprovativo da doação (art. 54.º, DL n.º 276/2001).

Aves de espécies de fauna selvagem autóctone e exótica:

1. Os criadores destas espécies devem estar registados no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF), diretamente ou através do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN);

2. Os animais admitidos na exposição deverão igualmente ser provenientes de criadores devidamente registados e controlados pela DGAV;

3. Quanto à permanência na Ilha da Madeira destes animais o criador deve possuir uma Licença de Detenção (IFCN), em acordo com o explanado no Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, que regula a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna (também Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho com sua iminente adaptação à Região);

4. As aves presentes devem ainda, estar devidamente identificadas nomeadamente com anilha inviolável ou microchip e, nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, com certificados CITES;

5. Os animais devem estar sujeitos ao cumprimento das normas relativas ao Bem-Estar Animal, respeitando o âmbito de aplicação da Convenção de Washington – CITES.

Restantes aves, não incluindo espécies cinegéticas e espécies de interesse pecuário:

1. Os animais admitidos na exposição deverão ser provenientes de criadores devidamente registados e controlados pela DGAV e possuir declaração comprovativa da vacinação contra a Doença de Newcastle, cumprindo o Edital Doença Newcastle n.º 3, de 28 de março de 2019, para as espécies incluídas no referido Edital;

2. À luz do protocolo existente entre a DGAV e as Federações de Ornitologia em Portugal (FOP e FONP), o registo de criador é efetuado no momento de registo na Federação;

3. As aves devem estar todas identificadas com anilha inviolável ou microchip.

Além destes requisitos, o criador que pretenda vender animais, deve cumprir com as suas obrigações legais e fiscais quanto à atividade que exerce, por exemplo, dar início à atividade económica que desenvolve no Portal das Finanças, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com inerentes CAE Rev. 3 – 01493 e/ou 01494, entre outras.

 

Para esclarecimentos adicionais, deve contactar a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, através da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária (DSAV), com o número de telefone 291 201 790, o correio eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou na morada Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, n.º 23, 2.º andar, no Funchal.

 

Fotografias gentilmente cedidas pelo sr. João Fernandes, Presidente da Associação Ornitológica da Madeira

 

Mariana Boaventura Afonso
Direção de Serviços e Alimentação e Veterinária
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural