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Incubação de pequenas quantidades de ovos na própria exploração

incub ovos1 A obtenção de pintos na própria exploração é uma pretensão antiga de alguns produtores que gostariam de repor os seus bandos, nomeadamente com raças puras ou estirpes de crescimento lento, difíceis de encontrar no mercado regional e que, durante muito tempo, foi impossível de satisfazer, por condicionalismos da própria lei.

Atualmente, e de acordo com o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho) adaptado à Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M de 20 de agosto e com a Portaria n.º 637/2009 de 9 de junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais de espécies avícolas, está prevista a existência de incubadoras de pequena capacidade nas explorações, quando as mesmas se destinem a incubar ovos para obtenção de aves de autoconsumo, bem como para venda em mercados rurais, sem alteração do registo para a qual a exploração foi licenciada.

 

Quer isto dizer que, no âmbito da simplificação de registo da atividade pecuária, a manutenção de pequenas incubadoras, em local anexo à exploração, deverá agora ser registada como atividade complementar da produção, sendo que as explorações pecuárias enquadradas em regime de detenção caseira não verão alterado o seu estatuto legal de autoconsumo, podendo o seu detentor criar os pintos na sua própria exploração, quando o seu número não exceder a capacidade máxima de aves para a qual está registado ou vendê-los em mercados rurais, desde que esteja devidamente habilitado para o efeito.

 

Divisão de Proteção Veterinária e Pecuária
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Direção Regional de Agricultura