Como referido no artigo anterior, para salvaguardar a genuinidade e proteger contra adulterações tanto do Bolo e das Broas de Mel de Cana como, naturalmente, do produto que lhes confere o caráter distinto ou "alma", o mel de cana, o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, entre outras medidas, criou as marcas «Mel de Cana da Madeira», «Bolo de Mel de Cana da Madeira» e «Broas de Mel de Cana da Madeira» (Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, em 12 de Junho de 2006), bem como os respetivos selos de autenticação.