Tenho uma exploração agrícola com árvores de frutos e gostaria de iniciar uma atividade de fabrico de doces e compotas de forma a valorizar e diminuir o desperdício alimentar.
Quais os requisitos legais aplicáveis a esta atividade?
Como iniciar uma empresa alimentar?
Esta atividade económica é uma indústria alimentar CAE Rev 3. 10393 Fabricação de Doces, Compotas, Geleias e Marmelada.
1- Iniciar uma empresa alimentar
«Empresa do sector alimentar» é qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios. (in Regulamento (CE) n.º 178/2002, artigo 3.º, n. º2)
2- Géneros alimentícios
«Género alimentício ou alimento para consumo humano» é qualquer substância ou produto transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser» (in Regulamento (CE) n.º 178/2002, artigo 2.º)
3- Licenciamento industrial
Para iniciar a sua atividade, o operador de um estabelecimento industrial tem de previamente solicitar à respetiva entidade coordenadora do licenciamento autorização prévia, declaração prévia ou registo, conforme o tipo de estabelecimento.
Licenciamento da atividade industrial na RAM
O licenciamento da atividade industrial na RAM é efetuado de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M, de 18 de fevereiro, e tem como objetivo prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Classificação dos estabelecimentos industriais
Os estabelecimentos industriais são classificados em 1, 2, 3 e atividade produtiva local, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente ao seu exercício.
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Instalação e exploração
A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
- Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1; - Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2; - Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3; - Registo da Atividade Produtiva Local.
Entidades coordenadoras
A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o seguinte quadro, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial projetada.
Assim, a entidade coordenadora desta atividade industrial (CAE 10393) é o Departamento do Governo Regional com competência nos setores da agricultura e pescas, ou seja, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
4- Requisitos a que os estabelecimentos devem obedecer no que diz respeito à higiene dos géneros alimentícios
Assunto/Legislação aplicável
- Requisitos gerais das Instalações e dos locais onde os Géneros Alimentícios são preparados/ Capítulo I e II do Anexo II do Regulamento n.º 852/2004; - Requisitos do Equipamento / Capítulo V do Anexo II do Regulamento n.º 852/2004; - Disposições aplicáveis aos resíduos, ao abastecimento de água, à higiene pessoal, aos géneros alimentícios, ao acondicionamento e embalagem, ao tratamento térmico e à formação/ Capítulos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Anexo II do Regulamento n.º 852/2004; - Manutenção da Cadeia de Frio / Capítulo IX do Anexo II do Regulamento n.º 852/2004; - Implementação de procedimentos baseados nos princípios HACCP / Artigo 5.º do Regulamento n.º 852/2004; - Recolha de Amostras e Análises / Artigo 4.º do Regulamento 852/2004 e Regulamento 2073/2005; - Rastreabilidade / Artigo 18.º Regulamento 178/2002.
5- Desenvolvimento da atividade
Os operadores devem cumprir os requisitos gerais de higiene previstos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril.
Para além das regras existentes em âmbitos específicos (rotulagem, aditivos, contaminantes, entre outros), os operadores devem ainda cumprir os requisitos de rastreabilidade e de critérios microbiológicos definidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 de 28 de jan. e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 de 15 de nov., respetivamente.
Estes estabelecimentos industriais de géneros alimentícios de origem não animal carecem de licenciamento e de registo na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Romana Neves Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
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