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Doces e compotas - requisitos legais aplicáveis

Tenho uma exploração agrícola com árvores de frutos e gostaria de iniciar uma atividade de fabrico de doces e compotas de forma a valorizar e diminuir o desperdício alimentar.

Quais os requisitos legais aplicáveis a esta atividade? doces e compotas requisitos legais 1 Como iniciar uma empresa alimentar?

Esta atividade económica é uma indústria alimentar CAE Rev 3. 10393 Fabricação de Doces, Compotas, Geleias e Marmelada.

1- Iniciar uma empresa alimentar

«Empresa do sector alimentar» é qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios.
(in Regulamento (CE) n.º 178/2002, artigo 3.º, n. º2)

2- Géneros alimentícios

«Género alimentício ou alimento para consumo humano» é qualquer substância ou produto transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser»
(in Regulamento (CE) n.º 178/2002, artigo 2.º)

3- Licenciamento industrial

Para iniciar a sua atividade, o operador de um estabelecimento industrial tem de previamente solicitar à respetiva entidade coordenadora do licenciamento autorização prévia, declaração prévia ou registo, conforme o tipo de estabelecimento.

Licenciamento da atividade industrial na RAM

O licenciamento da atividade industrial na RAM é efetuado de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M, de 18 de fevereiro, e tem como objetivo prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Classificação dos estabelecimentos industriais

Os estabelecimentos industriais são classificados em 1, 2, 3 e atividade produtiva local, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente ao seu exercício.

 

Instalação e exploração

A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

- Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
- Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;
- Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3;
- Registo da Atividade Produtiva Local.

Entidades coordenadoras

A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o seguinte quadro, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial projetada.
doces e compotas requisitos legais tabela Assim, a entidade coordenadora desta atividade industrial (CAE 10393) é o Departamento do Governo Regional com competência nos setores da agricultura e pescas, ou seja, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

4- Requisitos a que os estabelecimentos devem obedecer no que diz respeito à higiene dos géneros alimentícios

Assunto/Legislação aplicável

- Requisitos gerais das Instalações e dos locais onde os Géneros Alimentícios são preparados/ Capítulo I e II do Anexo II do Regulamento n.º 852/2004;
- Requisitos do Equipamento / Capítulo V do Anexo II do Regulamento n.º 852/2004;
- Disposições aplicáveis aos resíduos, ao abastecimento de água, à higiene pessoal, aos géneros alimentícios, ao acondicionamento e embalagem, ao tratamento térmico e à formação/ Capítulos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Anexo II do Regulamento n.º 852/2004;
- Manutenção da Cadeia de Frio / Capítulo IX do Anexo II do Regulamento n.º 852/2004;
- Implementação de procedimentos baseados nos princípios HACCP / Artigo 5.º do Regulamento n.º 852/2004;
- Recolha de Amostras e Análises / Artigo 4.º do Regulamento 852/2004 e Regulamento 2073/2005;
- Rastreabilidade / Artigo 18.º Regulamento 178/2002.

5- Desenvolvimento da atividade

Os operadores devem cumprir os requisitos gerais de higiene previstos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril.

Para além das regras existentes em âmbitos específicos (rotulagem, aditivos, contaminantes, entre outros), os operadores devem ainda cumprir os requisitos de rastreabilidade e de critérios microbiológicos definidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 de 28 de jan. e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 de 15 de nov., respetivamente.

Estes estabelecimentos industriais de géneros alimentícios de origem não animal carecem de licenciamento e de registo na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.


Romana Neves
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

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